Conselhos Municipais de Educação

Descentralização e Gestão Democrática da Educação

 

A descentralização da gestão da educação no Brasil tem sido assunto recorrente ao longo de décadas e tem estado presente nas lutas freqüentes dos movimentos municipalistas em seus esforços históricos para superar a herança colonial da centralização do poder e das decisões na administração pública brasileira e da desconfiança na capacidade da comunidade local para gerir seu próprio destino. Muitos se levantaram contra o centralismo e considerando só este século XX, entre outros educadores, é exemplar a atuação de Anísio Teixeira que, desde os anos 40, defendeu a transferência dos encargos com a educação, sobretudo a primária, para o governo municipal, por entender que a "escola pública é por excelência a escola da comunidade, a escola mais sensível a todas as necessidades dos grupos sociais e mais capaz de cooperar para a coesão e a integração da comunidade como um todo", uma vez que, para ele, as relações da escola local "com a família não são algo acidental, mas relações intrínsecas, pois são, mais do que tudo, suas representantes em tudo que elas tenham de comum e de mais essencial"(4, 1967 : 36).

Mais tarde, nos anos 60, um avanço em prol da descentralização da educação foi consolidado nas diretrizes e bases da educação contidas na Lei 4024/61, hoje revogada. Em sua vigência, esta lei foi alterada pela Lei 5692/71 em que dispositivos incluíam o Município como responsável pela manutenção da educação pré-escolar e, juntamente com o Estado, pelas escolas de ensino de 1º grau, a escolaridade obrigatória. Também, ao Município foi facultado manter escolas de outros graus de ensino. Em qualquer dessas circunstâncias, o Município estava submetido à manifestação de órgãos do poder estadual, para obter autorização para a instalação e funcionamento de suas escolas. 
Face à apontada tradição centralizadora, a municipalização nunca deixou de ser assunto polêmico e, não tendo a necessária autonomia, o Município estava à mercê da vontade singular, mais ou menos centralizadora, do governante ( eleito ou designado) que chefiava a administração superior. O debate sempre esteve aberto e defrontou-se constantemente com o centralismo de Estado muito arraigado em nosso país, que muito bem servia ao autoritarismo. Porém, nos anos 80, no bojo do processo de redemocratização do país, o movimento pela descentralização da gestão pública e fortalecimento do poder municipal ampliou e desembocou, com êxito, nas discussões da Assembléia Nacional Constituinte. 

Em conseqüência, na atualidade, os frutos de todos esses esforços já aparecem . O marco fundamental na direção da descentralização está na Constituição Brasileira de 1988, que, em seu artigo 18, reconhece o Município como um ente da Federação, autônomo e com a competência de "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental", conforme consta no inciso VI do artigo 30.
Ainda, em seu artigo 211, a Constituição determina que a União prestará assistência técnica e financeira ao Município para o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória e estabelece que o Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Para tanto, acrescenta o artigo 212, ele deve aplicar, anualmente, "nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino", nas escolas públicas e tendo como objetivos, nos termos do § 1º do art.211, desenvolver seu sistema de ensino e atender plenamente à demanda da escolaridade obrigatória .

Outra inovação constitucional, além do fortalecimento do Município e do estabelecimento de sua autonomia perante as outras esferas de poder - descentralização de decisões, é aquela que estabelece, como princípio, a gestão democrática do ensino público (inciso VI do artigo 206).

Desta forma, no que se refere à educação, desde 1988 estão postas as coordenadas para a atuação do Município : a descentralização do poder, a autonomia e a gestão democrática do ensino público.

Em 1996, decorrente de exigências constitucionais, a Lei nº 9394/96 veio estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional vigentes. Nela, a autonomia do Município é reafirmada , permitida a organização de seu sistema de ensino (art. 8º) e esclarece que o sistema municipal de ensino compreende : " I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação." 

Assim, no sistema municipal temos a rede de escolas mantidas pela municipalidade , a de educação infantil mantida por particular e os órgãos gestores da educação, organizados para dar suporte às instituições escolares, onde ocorre sua atividade : a educação escolar, que se anseia de qualidade e é direito de todo o cidadão.

Os órgãos municipais de educação devem desempenhar atividades de natureza diversa, porém complementares. Na gestão da educação, as atividades administrativas ligadas à rotina da manutenção das atividades das escolas e de seus órgãos de apoio, à orientação técnica aos recursos humanos e às decorrentes da implementação do planejamento e da política municipal de educação estão mais afetas às secretarias ou aos departamentos municipais de educação, enquanto órgãos executivos, resguardadas a transparência e a responsabilidade na atuação dos executivos de governo e dos profissionais de carreira.

Por outro lado, ao ser instituído o sistema municipal de educação abre uma fecunda possibilidade de democratização da gestão da educação pública, por meio da criação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Embora não obrigatória, a existência desse colegiado é de grande conveniência se destinado a atuar na definição da política educacional local, a dar diretrizes para o plano de construções escolares, a acompanhar gastos dos recursos da educação, a avaliar o atendimento escolar oferecido, a possibilitar fóruns para a manifestação de pais, professores e demais interessados na situação da educação do município, inclusive ouvindo suas reivindicações. 

Tal conselho poderá realizar muitas atividades, mas o importante é que ele não perca de vista sua atuação enquanto propositor e vigilante de execuções das políticas públicas na área educacional, seu importante papel é político, no seu correto significado. Em suas atividades, o efetivo controle social deve prevalecer sobre aquelas de natureza cartorial e as minudências burocráticas do cotidiano escolar. Daí a importância da representatividade e legitimidade perante a comunidade local de cada um dos integrantes.

Este colegiado deveria ser um espaço de representação e participação da sociedade civil e de dos munícipes e , conforme sugere Anísio Teixeira, deveriam ser criados "pequenos Conselhos Escolares locais constituídos por homens e mulheres de espírito público e não propriamente partidário.... Dotados de poder governamental eles seriam tão importantes e tão desejados quanto o poder municipal (Prefeito e Câmara), enriquecendo a comuna com um novo órgão representativo, singelo e fecundo, para a expressão das aspirações locais." (4, 1956 : 154 e 155).
Ainda, no Conselho Municipal de Educação, a gestão democrática da educação ligada à comunidade, na sua pluralidade de expectativas, pode gerar condições para fortalecer as escolas do sistema municipal de ensino, "tornando-as responsáveis perante a comunidade e essa, por sua vez, responsável por suas escolas."(4, 1956 : 46).

Concluindo, é interessante notar que a lei de diretrizes e bases atual não contém dispositivos sobre a criação e funções do Conselho Municipal de Educação, mas não há impedimento em considerá-lo incluído dentre os órgãos municipais de educação. Este colegiado é mencionado na Lei 9424/96, determinando que, existindo, ele deverá estar representado no Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental incumbido de acompanhar e controlar os gastos dos recursos desse Fundo. Este fato reforça a concepção de que, se criado, a atuação do Conselho Municipal de Educação, deve estar voltada para a definição das diretrizes políticas para a educação do Município, uma nova concepção, distante do modelo burocrático e cartorial que caracterizou colegiados educacionais de outrora.

Domingas Maria do Carmo 
Rodrigues Primiano

Supervisora de Ensino filiada APASE

       Fonte: http://www.apase.hpg.ig.com.br/

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atualizado/setembro/2007