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A descentralização da gestão da educação no
Brasil tem sido assunto recorrente ao longo de décadas e tem estado
presente nas lutas freqüentes dos movimentos municipalistas em seus
esforços históricos para superar a herança colonial da centralização do
poder e das decisões na administração pública brasileira e da desconfiança
na capacidade da comunidade local para gerir seu próprio destino. Muitos
se levantaram contra o centralismo e considerando só este século XX, entre
outros educadores, é exemplar a atuação de Anísio Teixeira que, desde os
anos 40, defendeu a transferência dos encargos com a educação, sobretudo a
primária, para o governo municipal, por entender que a "escola pública é
por excelência a escola da comunidade, a escola mais sensível a todas as
necessidades dos grupos sociais e mais capaz de cooperar para a coesão e a
integração da comunidade como um todo", uma vez que, para ele, as relações
da escola local "com a família não são algo acidental, mas relações
intrínsecas, pois são, mais do que tudo, suas representantes em tudo que
elas tenham de comum e de mais essencial"(4, 1967 : 36).
Mais tarde, nos anos 60, um avanço em prol
da descentralização da educação foi consolidado nas diretrizes e bases da
educação contidas na Lei 4024/61, hoje revogada. Em sua vigência, esta lei
foi alterada pela Lei 5692/71 em que dispositivos incluíam o Município
como responsável pela manutenção da educação pré-escolar e, juntamente com
o Estado, pelas escolas de ensino de 1º grau, a escolaridade obrigatória.
Também, ao Município foi facultado manter escolas de outros graus de
ensino. Em qualquer dessas circunstâncias, o Município estava submetido à
manifestação de órgãos do poder estadual, para obter autorização para a
instalação e funcionamento de suas escolas.
Face à apontada tradição centralizadora, a municipalização nunca deixou de
ser assunto polêmico e, não tendo a necessária autonomia, o Município
estava à mercê da vontade singular, mais ou menos centralizadora, do
governante ( eleito ou designado) que chefiava a administração superior. O
debate sempre esteve aberto e defrontou-se constantemente com o
centralismo de Estado muito arraigado em nosso país, que muito bem servia
ao autoritarismo. Porém, nos anos 80, no bojo do processo de
redemocratização do país, o movimento pela descentralização da gestão
pública e fortalecimento do poder municipal ampliou e desembocou, com
êxito, nas discussões da Assembléia Nacional Constituinte.
Em conseqüência, na atualidade, os frutos de
todos esses esforços já aparecem . O marco fundamental na direção da
descentralização está na Constituição Brasileira de 1988, que, em seu
artigo 18, reconhece o Município como um ente da Federação, autônomo e com
a competência de "manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental",
conforme consta no inciso VI do artigo 30.
Ainda, em seu artigo 211, a Constituição determina que a União prestará
assistência técnica e financeira ao Município para o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória e estabelece que o Município atuará
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Para tanto,
acrescenta o artigo 212, ele deve aplicar, anualmente, "nunca menos de
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino", nas escolas públicas e tendo como objetivos,
nos termos do § 1º do art.211, desenvolver seu sistema de ensino e atender
plenamente à demanda da escolaridade obrigatória .
Outra inovação constitucional, além do
fortalecimento do Município e do estabelecimento de sua autonomia perante
as outras esferas de poder - descentralização de decisões, é aquela que
estabelece, como princípio, a gestão democrática do ensino público (inciso
VI do artigo 206).
Desta forma, no que se refere à educação,
desde 1988 estão postas as coordenadas para a atuação do Município : a
descentralização do poder, a autonomia e a gestão democrática do ensino
público.
Em 1996, decorrente de exigências
constitucionais, a Lei nº 9394/96 veio estabelecer as diretrizes e bases
da educação nacional vigentes. Nela, a autonomia do Município é reafirmada
, permitida a organização de seu sistema de ensino (art. 8º) e esclarece
que o sistema municipal de ensino compreende : " I - as instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder
Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de
educação."
Assim, no sistema municipal temos a rede de
escolas mantidas pela municipalidade , a de educação infantil mantida por
particular e os órgãos gestores da educação, organizados para dar suporte
às instituições escolares, onde ocorre sua atividade : a educação escolar,
que se anseia de qualidade e é direito de todo o cidadão.
Os órgãos municipais de educação devem
desempenhar atividades de natureza diversa, porém complementares. Na
gestão da educação, as atividades administrativas ligadas à rotina da
manutenção das atividades das escolas e de seus órgãos de apoio, à
orientação técnica aos recursos humanos e às decorrentes da implementação
do planejamento e da política municipal de educação estão mais afetas às
secretarias ou aos departamentos municipais de educação, enquanto órgãos
executivos, resguardadas a transparência e a responsabilidade na atuação
dos executivos de governo e dos profissionais de carreira.
Por outro lado, ao ser instituído o sistema
municipal de educação abre uma fecunda possibilidade de democratização da
gestão da educação pública, por meio da criação e funcionamento do
Conselho Municipal de Educação.
Embora não obrigatória, a existência desse
colegiado é de grande conveniência se destinado a atuar na definição da
política educacional local, a dar diretrizes para o plano de construções
escolares, a acompanhar gastos dos recursos da educação, a avaliar o
atendimento escolar oferecido, a possibilitar fóruns para a manifestação
de pais, professores e demais interessados na situação da educação do
município, inclusive ouvindo suas reivindicações.
Tal conselho poderá realizar muitas
atividades, mas o importante é que ele não perca de vista sua atuação
enquanto propositor e vigilante de execuções das políticas públicas na
área educacional, seu importante papel é político, no seu correto
significado. Em suas atividades, o efetivo controle social deve prevalecer
sobre aquelas de natureza cartorial e as minudências burocráticas do
cotidiano escolar. Daí a importância da representatividade e legitimidade
perante a comunidade local de cada um dos integrantes.
Este colegiado deveria ser um espaço de
representação e participação da sociedade civil e de dos munícipes e ,
conforme sugere Anísio Teixeira, deveriam ser criados "pequenos Conselhos
Escolares locais constituídos por homens e mulheres de espírito público e
não propriamente partidário.... Dotados de poder governamental eles seriam
tão importantes e tão desejados quanto o poder municipal (Prefeito e
Câmara), enriquecendo a comuna com um novo órgão representativo, singelo e
fecundo, para a expressão das aspirações locais." (4, 1956 : 154 e 155).
Ainda, no Conselho Municipal de Educação, a gestão democrática da educação
ligada à comunidade, na sua pluralidade de expectativas, pode gerar
condições para fortalecer as escolas do sistema municipal de ensino,
"tornando-as responsáveis perante a comunidade e essa, por sua vez,
responsável por suas escolas."(4, 1956 : 46).
Concluindo, é interessante notar que a lei
de diretrizes e bases atual não contém dispositivos sobre a criação e
funções do Conselho Municipal de Educação, mas não há impedimento em
considerá-lo incluído dentre os órgãos municipais de educação. Este
colegiado é mencionado na Lei 9424/96, determinando que, existindo, ele
deverá estar representado no Conselho Municipal do Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Fundamental incumbido de acompanhar e controlar
os gastos dos recursos desse Fundo. Este fato reforça a concepção de que,
se criado, a atuação do Conselho Municipal de Educação, deve estar voltada
para a definição das diretrizes políticas para a educação do Município,
uma nova concepção, distante do modelo burocrático e cartorial que
caracterizou colegiados educacionais de outrora.
Domingas Maria do Carmo
Rodrigues Primiano
Supervisora de Ensino filiada APASE |