O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o,
alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do
Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação
de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na
Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na
educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os
serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante
avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de
atendimento educacional especializado.
Art
2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às
escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade para todos.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de
atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, mediante a
criação de sistemas de informação e o estabelecimento de interface com
os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo Censo
Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do
processo formativo desses alunos.
Art.
3º Por educação especial, modalidade da educação escolar,
entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica
que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns
casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a
educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos
educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas
as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer
funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de
recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art.
4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará
as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características
bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em
princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I -
a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar
seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II -
a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a
valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas
necessidades educacionais especiais no processo de ensino e
aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores,
atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III
- o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de
participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o
cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
Art.
5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os
que, durante o processo educacional, apresentarem:
I -
dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de
desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades
curriculares, compreendidas em dois grupos:
a)
aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b)
aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou
deficiências;
II –
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais
alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III
- altas habilidades/superdotação, grande facilidade de
aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos
e atitudes.
Art. 6o
Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos
e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve
realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de
ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a
experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores,
orientadores e supervisores educacionais;
II - o
setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III –
a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde,
Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério
Público, quando necessário.
Art.
7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve
ser realizado em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou
modalidade da Educação Básica.
Art. 8o
As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na
organização de suas classes comuns:
I -
professores das classes
comuns e da educação especial capacitados e especializados,
respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos
alunos;
II - distribuição dos alunos com necessidades
educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem
classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das
diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos,
dentro do princípio de educar para a diversidade;
III –
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado
prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e
recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada
a freqüência obrigatória;
IV –
serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes
comuns, mediante:
a)
atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b)
atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c)
atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e
interinstitucionalmente;
d)
disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à
locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico
especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado
em educação especial realize a complementação ou suplementação
curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais
específicos;
VI – condições para reflexão e
elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as
necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive
por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de
pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo
inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho
de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação
da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos
da comunidade;
VIII – temporalidade flexível do
ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de
alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de
forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto para a
série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino
fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino,
procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX – atividades que favoreçam, ao
aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e
enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares
nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos
pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da
série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei
9.394/96.
Art. 9o
As escolas podem criar, extraordinariamente,
classes especiais, cuja organização fundamente-se no
Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a
Educação Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares
nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a alunos que
apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem
ajudas e apoios intensos e contínuos.
§ 1o
Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo,
mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida autônoma e
social no turno inverso.
§ 2o
A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para
o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem
decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu
retorno à classe comum.
Art.
10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e
requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e
social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como
adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não
consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em
escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado,
sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de
Saúde, Trabalho e Assistência Social.
§ 1º
As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências
legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de
credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e posterior
reconhecimento.
§ 2º
Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do
educando e ao disposto no Capítulo II da LDBEN.
§ 3o
A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica
da escola especial e a família devem decidir conjuntamente quanto à
transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base
em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável
pela educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em
condição de realizar seu atendimento educacional.
Art.
11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de
parcerias com instituições de ensino superior para a realização de
pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e
aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando
ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art.
12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei
10.172/2001, devem assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras
arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de
barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e
materiais necessários.
§ 1o
Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à
acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas existentes e
condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas
escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
§ 2o
Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais
educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e
a língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa,
facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que
julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
Art.
13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de
saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de tratamento de saúde
que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou
permanência prolongada em domicílio.
§ 1o
As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar
continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de
aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica,
contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e
desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não
matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior
acesso à escola regular.
§ 2o
Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve
ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor
especializado que atende o aluno.
Art.
14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como
pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados, com os
quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento
às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os
princípios da educação inclusiva.
Art.
15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de
competência e responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo
constar de seus projetos pedagógicos as disposições necessárias para o
atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos,
respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as
etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
Art.
16. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades
pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave
deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de
escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei,
terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo
educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e
adultos e para a educação profissional.
Art.
17. Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as escolas
das redes regulares de educação profissional, públicas e privadas, devem
atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de
recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o
encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do
setor responsável pela educação especial do respectivo sistema de
ensino.
§ 1o
As escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas
especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências
necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar
assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados
por essas escolas especiais.
§ 2o
As escolas das redes de educação profissional podem avaliar e certificar
competências laborais de pessoas com necessidades especiais não
matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses
procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art.
18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento
de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para
elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores
capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN
e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível
superior, curso de licenciatura de graduação plena.
§ 1º São considerados professores capacitados para
atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades
educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de
nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação
especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
I – perceber as necessidades educacionais especiais dos
alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas
de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de
aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia do processo
educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com professores
especializados em educação especial.
§ 2º São considerados professores especializados em
educação especial aqueles que desenvolveram competências para
identificar as necessidades educacionais especiais para definir,
implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de
flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos
pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos das
mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe
comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos
alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em educação especial
deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de
suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à
licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino
fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas
específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas
diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio;
§ 4º
Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser oferecidas
oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de
especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e
modalidades da Educação Básica estendem-se para a educação especial,
assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 20. No processo de implantação destas Diretrizes
pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de
colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas complementares e
políticas educacionais.
Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica será obrigatória a
partir de 2002, sendo facultativa no período de transição compreendido
entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica
Fonte:
http://www.mec.gov.br/cne/ftp/CEB/CEB0201.doc