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No presente
artigo, faremos comentários jurídico-educacionais ao artigo 205 da
Constituição Federal, promulgada em 1988. Tomaremos como referência
textual a versão disponível no site do Senado, no link
http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/const/, de 30 de
setembro de 2004.
O texto do artigo
205 prescreve o seguinte:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Inicialmente, observamos que o constituinte dá uma definição
política de educação: é um direito de todos e dever do Estado e da
Família.
Essa
concepção política de educação define muito bem a natureza do Estado
brasileiro: é um Estado social ou liberal. Todos, sem qualquer
distinção, têm direito à educação. Mas qual educação? Aqui,
certamente o legislador refere-se à educação escolar que, mais
tarde, será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a Lei 9.394/96.
O
dever com a educação é de responsabilidade do Estado e da Família.
Na verdade, é um regime de co-responsabilidade social, sendo que o
primado do dever fica com o Estado, entendido aqui como o Poder
Público, representado pelos entes intergovernamentais: União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
A
família, por seu turno, tem o dever de educar os filhos sob sua
tutela, especialmente na tarefa ou responsabilidade de
matriculá-los, em idade escolar, nas instituições de ensino. Esse
caráter obrigatório se dá a partir dos sete anos e se estende aos
14 anos de idade, o que correspondente ao acesso ao ensino
fundamental, direito público subjetivo. Zelar pela freqüência à
escola também é responsabilidade familial e do Estado.
Interessante
observar um fato curioso: na passagem do artigo 205, promulgada em
1988, sob a égide do Estado Liberal, a versão legal deixa implícito
que a tarefa de educação é, primeiramente do Estado ou Poder
Público. Em segunda instância, a família.
Na
LDB, promulgada em 1996, sob a égide de um Estado Neoliberal, há uma
alteração na hierarquia desses agentes, conforme podemos deduzir do
seguinte excerto:
A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho
(art
2º, LDB)
O artigo 205 é
auto-aplicável, mas seu acolhimento na legislação federal efetiva de
forma bem clara a compreensão de que o Congresso faz da educação:
uma instância de formação escolar. Senão, vejamos: a
educação, diz a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais (Caput, artigo 1º, LDB
ou Lei 9.394/96).
Acrescentam-se ao Artigo 1º dois parágrafos: esta Lei disciplina
a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias (§ 1º) e a educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social
(§ 2º)
Além
do conceito de co-responsabilidade, na verdade um regime de
compartilhamento de responsabilidades de educação, o Estado
brasileiro abre essa idéia de co-responsabilidade para um regime
de colaboração com a sociedade, uma vez que determina que a
educação “será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade”.
Quando a Constituição diz que a sociedade promoverá a educação é
porque também, à maneira do Poder Público, as coletividades podem
ofertar o serviço educacional à comunidade. Quando diz o legislador
que a sociedade incentivará a educação abre a possibilidade de
apoio da mesma às iniciativas do Estado. A sociedade, aqui, decerto,
é potencialmente a sociedade civil organizada, representada, por
exemplo, pelos sindicatos, igrejas, Ongs, entre outros.
Em
substância, podemos dizer que o regime de colaboração ou
compartilhamento de tarefas educacionais traduz o esforço do Estado
de praticar a descentralização política em termos de acesso da
comunidade escolar às políticas públicas.
Outro ponto a assinar no Artigo 205 refere-se aos grandes objetivos
da Educação Nacional. Seu raio de alcance deve atingir os seguintes
objetivos em se tratando de educação: o primeiro, o pleno o
desenvolvimento da pessoa; segundo, seu preparo para o exercício da
cidadania e terceiro, sua qualificação para o trabalho. Portanto,
desenvolvimento, cidadania e trabalho são palavras centrais no campo
das finalidades educacionais.
Em
resumo, podemos destacar como grandes finalidades da educação: o
desenvolvimento da pessoa, ou, simplesmente o desenvolvimento humano
(saber ser), seu preparo para o exercício da cidadania (saber viver
em comunidade) e qualificação para o trabalho (saber agir ou fazer
no mundo do trabalho).
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Vicente Martins é professor da Universidade Estadual
vale do Acaraú (UVA), de Sobral, Ceará. |
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