Quem necessita de Educação Especial?
A legislação, no Brasil, evolui mais do que as leis em se tratando,
especialmente, de educação escolar. Para ilustrar, uma metáfora: as leis
andam a passos de tartaruga e, por isso, cedo, caducam; enquanto a
legislação, a saltos de canguru, permanentemente, atualizam-se no espaço e
no tempo. Os conceitos de educação especial e
necessidades educacionais especiais exemplificam bem a assertiva e
a metáfora acima.
A
Carta Magna é a lei maior de uma sociedade política, como o próprio
nome nos sugere. Em 1988, a Constituição Federal, de cunho liberal,
prescrevia, no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do
Estado, isto é, do Poder Público, o “atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino”.
A
garantia constitucional resultava do compromisso liberal do Estado
brasileiro de educar a todos, sem qualquer discriminação ou exclusão
social e o acesso ao ensino fundamental, para os educandos, em idade
escolar, sejam normais ou especiais, passa a ser, a partir de 1988, um
direito público subjetivo, isto é, inalienável, sem que as famílias
pudessem abrir mão de sua exigência perante o Poder Público.
No
dispositivo da Constituição de 1988, conforme observamos, há avanço e
recuo jurídicos. Avanço quando diz que os portadores de deficiência
devem receber atendimento especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino. Não obstante, há recuo quando traz ainda, no final dos anos 80,
uma terminologia tacanha, excludente, ao fazer referência às pessoas com
alguma necessidade especial, no âmbito escolar, como "portadores de
deficiência”.
Em se
tratando de análise terminológica, fazemos hoje um desconto nas expressões
jurídicas da Constituição Federal de 1988, porque estávamos, em 1988, em
pleno final do século XX, cujo conceito de deficiência era
herança da Medicina de séculos anteriores. A terminologia “portadores de
deficiência” nos remete a um Brasil excludente que tratava seus doentes,
deficientes ou não, como “portadores de moléstia infecciosa”. Este enfoque
clínico, assim, perdurou até a Constituição Federal de 1988.
A LDB
é exemplo também de Lei Ordinária, abaixo, hierarquicamente, no
ordenamento jurídico do país, da Lei Magna. Trata-se da Lei 9.394, de 20
de dezembro de 1996, a chamada Diretrizes Bases da Educação Nacional, uma
lei derivada da Constituição Federal, fará o conserto (correção social) e
concerto (sintonia internacional) da terminologia “portadores de
deficiência” para “educandos com necessidades educacionais especiais”.
No seu
artigo 4º, inciso III, a LDB diz que o dever do Estado, com a educação
escolar pública, será efetivado mediante a garantia de “atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino”. (grifo nosso)
De
logo, vemos os avanços do dispositivo da Lei 9.394/96: a) O atendimento
educacional é gratuito. Portanto, a oferta do atendimento
especializado, no âmbito da rede oficial de ensino, não pode ser cobrada;
b) Pessoas em idade escolar são considerados “educandos com necessidades
especiais”, o que pressupõe um enfoque pedagógico, ou mais, precisamente,
um enfoque psicopedagógico, em se tratando do atendimento educacional. O
corpo e a alma dos educandos são de responsabilidade de todos os que
promovem a formação escolar.
O
artigo 58, da LDB, no entanto, vai misturar um pouco os enfoques clínico e
pedagógico ao conceituar a educação especial “como modalidade de educação
escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para
educando portadores de necessidades especiais”.
No §
1º, do artigo 58, da LDB, o legislador diz que “haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial”. Aqui, revela a faceta
mais médica do atendimento especializado, ao tratar os educandos com
necessidades especiais como uma clientela. Clientela, como se sabe,
refere-se ao doente, em relação ao médico habitual. Estaria aqui a faceta
neoliberal da LDB?
Os
pareceres e a Resolução manifestas pelo Conselho Nacional de Educacional
são exemplos de legislação. Em geral, para ter força jurídica, são
homologadas pelo Ministro da Educação e Desporto que as respaldam para
aplicação na organização da educação nacional.
Mais
recentemente, as manifestações do Conselho Nacional de Educacional, no
esforço de construir um arcabouço de diretrizes nacionais para a educação
especial, assinalam, no Parecer CNE/CEB n.º l7/2001, de 03 de julho de
2001 e a Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de setembro de 2001, que os
sistemas de ensino devem matricular todos os educandos com necessidades
educacionais especiais.
Uma
pergunta, agora, advém: quem, no processo escolar, pode ser
considerado um “educando com necessidade educacional especial? A
Resolução CNE/CEB n.º 02, de 11 de setembro de 2001, assim se pronuncia,
no seu artigo 5º:
l) Os educandos com dificuldades acentuadas de
aprendizagem (inciso I). Esses educandos são aqueles que
têm, no seio escolar, dificuldades específicas de aprendizagem, ou
“limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento
das atividades curriculares”.
As crianças com dislexia e dificuldades correlatas(dislalia, disgrafia e
disortografia), por exemplo, estão no grupo daqueles educandos com
dificuldades “não vinculadas a uma causa orgânica específica”, enquanto as
crianças desnutridas e com dificuldades de assimilação cognitiva, por seu
turno, estão enquadradas entre “aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações ou deficiências”.
2) Os educandos com dificuldades de
comunicação e sinalização. Estas, no entender dos
conselheiros, são as “diferenciadas dos demais alunos”, o que demandaria a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis. Os crianças cegas de
nascença, por exemplo, se enquadrariam neste grupo.
3) Os educandos com facilidades de aprendizagem.
Os conselheiros observam que há alunos, que por sua acentuada facilidade
de assimilação de informações e conhecimentos não podem ser excluída da
rede regular de ensino. Aqui, o valor está em avaliar que são especiais
aqueles que “dominam rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes” no
meio escolar.
A
inserção de educandos com necessidades educacionais especiais, no meio
escolar, é uma forma de tornar a sociedade mais democrática. Da mesma
forma, a transformação das instituições de ensino em espaço de inclusão
social é tarefa de todos que operam com a alma e o corpo das crianças
especiais.
Professor Vicente Martins
E-mail:
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